- 1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 49.º — Permanência na mesa
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974