- 1 -Aos titulares de cargos de chefes de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1.ª ordem ou urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -Os lugares necessários para ocorrer às situações referidas no número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
- 3 -Aos mesmos titulares, e no âmbito do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor deste diploma e com efeitos a partir desta data, é aplicado o regime do disposto nos n.os 5, 6, 7 e primeira parte do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, atribuindo-se ao referido lugar a letra D, como letra de transição referida no mapa II anexo àquele diploma.
- 4 -A mesma categoria será atribuída aos chefes de secretaria não incluídos no número anterior que venham a exercer funções noutros serviços em regime de requisição ou a ser integrados no quadro de excedentes previsto no artigo 12.º
Artigo 8.º — (Chefes de secretaria)
Vigente desde: 30/05/1986