- 1 -Os prazos de transferência e as condições de uso ou de propriedade das instalações e bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos a transferir serão objecto de protocolo a celebrar entre os organismos da administração central e as assembleias distritais.
- 2 -Considera-se transferida, conforme os casos, para o Estado ou as demais entidades receptoras de estabelecimentos e serviços a titularidade de arrendamento e dos direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences transferidos ao abrigo deste diploma.
Artigo 9.º — (Protocolo de cedência de instalações e bens móveis)
Vigente desde: 30/05/1986