Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Legislação aplicável
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Colégio eleitoral
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Capacidade eleitoral activa
Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
Inelegibilidade
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
Incompatibilidades
Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.
Organização das listas
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.
Apresentação de candidaturas
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
Assembleias eleitorais
Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Campanha eleitoral
Boletins de voto
Apuramento dos resultados
Contencioso eleitoral
Ilícito eleitoral
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Candidatura múltipla
Voto múltiplo
Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Falsas declarações
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Verificação de elegibilidade de cidadão português
Duração transitória do mandato
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
Conservação de documentação eleitoral
A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.