- 1 -O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
- 2 -A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.
Artigo 5.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 09/06/1990