Alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas
Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado
Âmbito do controlo
Fiscalização dos processos de reprivatização
Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as Contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.º, alínea b), da Constituição e no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Relatório anual
O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas, no quadro da apreciação do sector público empresarial, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.
Protecção do segredo comercial ou industrial
Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.
Legislação aplicável
Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.
Norma revogatória
É revogado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.