- 1 -Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.
- 2 -Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.
- 3 -Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das respectivas listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.
- 4 -O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 22.º — (Reclamações)
Vigente desde: 10/07/1985