- 1 -No 50.º dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.
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- 5 -Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47.º dia anterior ao da eleição.
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ARTIGO 23.º — (Sorteio das listas apresentadas)
Vigente desde: 10/07/1985