- 1 -As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.
- 2 -Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial.
Artigo 116.º — Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas
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