- 1 -O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto.
- 2 -A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
Artigo 166.º — Regime
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015