Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processando-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março.
Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.