- 1 -Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional.
- 2 -Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
- 3 -Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores.
- 4 -Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 53.º — Constituição
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015