- 1 -Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
- 2 -Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia local.
- 3 -A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral.
Artigo 61.º — Delegação
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015