- 1 -A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
- 2 -São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
- a)O congresso dos advogados portugueses;
- b)A assembleia geral;
- c)O bastonário;
- d)O presidente do conselho superior;
- e)O conselho superior;
- f)O conselho geral;
- g)O conselho de supervisão;
- h)O conselho fiscal;
- i)O provedor dos destinatários dos serviços;
- j)Os colégios de especialidade, quando existam.
- 3 -São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos regionais;
- c)Os presidentes dos conselhos regionais;
- d)Os conselhos de deontologia;
- e)Os presidentes dos conselhos de deontologia;
- f)As assembleias locais;
- g)As delegações e os delegados.
- 4 -A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
- a)O bastonário;
- b)O presidente do conselho superior;
- c)O presidente do conselho de supervisão;
- d)O presidente do conselho fiscal;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
- g)Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
- h)Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
- i)Os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 9.º — Enumeração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original