- 1 -O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.
- 3 -Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao armador.
- 4 -O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de transporte à escolha deste.
- 5 -A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.
Artigo 17.º — Direito a férias
Vigente desde: 09/09/2015
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