- 1 -O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou naufrágio.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de naufrágio.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 23.º — Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
Vigente desde: 09/09/2015
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