- 1 -Devem ser afixados em local acessível do navio:
- a)A escala de serviço a navegar ou no porto;
- b)O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.
- 3 -Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
- 4 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 28.º — Afixação de documentos
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015