- 1 -O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com resultado favorável.
- 3 -O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.
- 4 -Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo.
Artigo 35.º — Validade do certificado
Vigente desde: 09/09/2015
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