- 1 -Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses não renovável, nas seguintes situações:
- a)Aquando da entrega de navio novo ao armador;
- b)Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
- c)Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.
- 2 -O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e tendo em conta:
- a)A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;
- b)O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;
- c)As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de conformidade do trabalho marítimo.
- 3 -Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
- 4 -É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 37.º — Certificado provisório de trabalho marítimo
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015