- 1 -São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
Artigo 38.º-B — Transmissão da empresa armadora
AditadoVigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 29/2018 - 1.ª Série(16/07/2018)