- 1 -O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.
- 2 -Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número anterior.
Artigo 39.º — Cuidados de saúde urgentes
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015