- 1 -Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes, acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio, precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.
- 2 -As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.
Artigo 40.º — Instalações de bem-estar
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015