- 1 -Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.
- 2 -O utilizador é obrigado a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Artigo 13.º — Enquadramento dos trabalhadores temporários
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999