- 1 -A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida na situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
- 2 -O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.
- 3 -Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.
- 4 -Nas situações a que se refere o artigo 12.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.
- 5 -O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 18.º — Celebração de contrato de trabalho temporário
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999