- 1 -A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta.
- 2 -O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.
- 3 -Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.
Artigo 28.º — Contrato de cedência ocasional
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999