A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999