- 1 -A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.
- 3 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
- 4 -Será publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º
Artigo 7.º — Alvará e registo
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999