- 1 -As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
- a)Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
- b)Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
- c)Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
- 2 -As empresas de trabalho temporário devem ainda:
- a)Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
- b)Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
- c)Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.
- 3 -As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 01/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999