- 1 -No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
- 2 -Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
- 3 -Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.
Artigo 100.º — Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015