- 1 -Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
- 2 -O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
- 3 -Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
- 4 -Compete à ASF aprovar:
- a)Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
- b)Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
- 6 -A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
- a)A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
- b)A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
- c)As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.
Artigo 110.º — Aprovação dos fundos próprios complementares
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015