- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
- 2 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
- 3 -As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
- 4 -Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
- 5 -Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.
Artigo 118.º — Frequência do cálculo e reporte
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015