- 1 -Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
- 2 -A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
- 3 -A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
Artigo 174.º — Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015