- 1 -A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:
- a)Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou
- b)Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.
Artigo 18.º — Resseguro finito
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015