- 1 -A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
- 2 -A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
- 3 -A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
- 4 -A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
- 5 -A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
- 6 -Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
Artigo 192.º — Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
Vigente desde: 09/09/2015
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