Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º
Artigo 193.º — Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Vigente desde: 09/09/2015
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