- 1 -A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 219.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 09/09/2015
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