- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
- a)Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
- b)Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
- c)Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
- 3 -As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.
Artigo 288.º — Consulta entre autoridades de supervisão
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015