- 1 -Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram estreitamente.
- 2 -Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do presente título.
Artigo 290.º — Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015