- 1 -O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação.
- 2 -Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
Artigo 339.º — Informação regular dos credores
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2015