- 1 -O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
- 2 -O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
- 3 -A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.
- 4 -No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
- 5 -No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
- 6 -O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.
Artigo 351.º — Liquidatário
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015