- 1 -Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:
- a)Efetuar buscas a quaisquer locais;
- b)Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;
- c)Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
- 2 -As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.
- 3 -Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
Artigo 8.º — Recolha de elementos
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Referências (1)
- Artigo 3.º