- 1 -Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
- 2 -A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.
Artigo 14.º — Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015