- 1 -O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
- 2 -Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Artigo 50.º — Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015