- 1 -Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:
- a)Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou
- b)Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:
- a)Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;
- b)Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua atividade; e
- c)Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.
- 3 -Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.
Artigo 15.º — Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015