- 1 -Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o julgamento do processo.
- 2 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
Artigo 101.º — Tribunal competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 124.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 130.º