- 1 -A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
- 2 -O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.
Artigo 20.º-A — Apoio técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Aditado
Em vigor de 01/10/2015 a 01/04/2025
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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