- 1 -Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
- a)A inibição do direito de voto;
- b)A alienação ou amortização da participação;
- c)A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
- 2 -O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.
Artigo 25.º-A — Ordens em especial
AditadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)