Artigo 45.º
Tipos contraordenacionais
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
- a)Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;
- b)Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de documentação das respetivas conclusões;
- c)Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;
- d)De deveres de independência ou de segredo dos auditores.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 2 500 000, a violação:
- a)De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas opiniões;
- b)De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;
- c)De ordens ou mandados legítimos da CMVM;
- d)Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva conservação;
- e)Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas à CMVM;
- f)Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave;
- g)De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou seus membros.
- 3 -Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
- a)Deveres de comunicação previstos na lei;
- b)Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
- c)Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.
- 4 -Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.