- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
- a)Do dever de emissão de:
- i)Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
- ii)Opinião, declaração ou conclusão adversa;
- iii)Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria;
- e)De deveres de segredo dos auditores.
- a)Do dever de emissão de:
- 2 -Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade.
- 3 -Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro):
- a)A violação de normas relativas a auditores:
- i)Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos auditores;
- ii)Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do trabalho;
- iii)Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;
- iv)Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público e respetiva conservação;
- v)Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse público;
- b)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;
- c)A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão da prestação de informações à CMVM;
- d)A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;
- e)A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.
- a)A violação de normas relativas a auditores:
- 4 -Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
- a)Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
- b)Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a auditores.
- 5 -Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
- 6 -Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 45.º — Tipos contraordenacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original