Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...